O Funrural é a contribuição previdenciária que incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, no lugar da contribuição patronal sobre a folha de salários. Quem deve o tributo é o produtor, mas, na maioria das vendas, quem calcula, retém e recolhe é a empresa que compra a produção.
Dois pontos tornam o tema urgente em 2026. O primeiro é que as alíquotas subiram na competência de abril, por efeito da Lei Complementar nº 224/2025, e o percentual que aparece no texto da lei não é mais o percentual efetivamente aplicado. O segundo é que o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento que define se a empresa adquirente pode continuar sendo responsabilizada por esse recolhimento.
Enquanto o Supremo não proclama o resultado, a regra em vigor continua sendo aplicada pela Receita Federal. Ou seja: a discussão judicial existe, é relevante e pode mudar o desenho da cobrança, mas ela não autoriza, por si só, parar de recolher.
O que é o Funrural e quem contribui
A expressão Funrural é o nome popular de um conjunto de contribuições que incidem sobre o resultado da venda da produção rural. Na prática, ela reúne a contribuição previdenciária propriamente dita, a contribuição para o financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, conhecida como GILRAT ou RAT, e a contribuição destinada ao Senar.
O regime alcança o produtor rural pessoa física que emprega, o segurado especial que trabalha em regime de economia familiar, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria. Cada um desses perfis tem base legal e percentuais próprios, e confundi-los é um dos erros mais comuns na hora de conferir a retenção feita pelo comprador.
A base de cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização da produção, e não o lucro da atividade. Isso significa que a contribuição incide mesmo em safras de margem apertada, o que explica por que a definição dos percentuais e da responsabilidade pelo recolhimento tem impacto econômico direto.
Quanto custa em 2026
A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu uma redução linear de benefícios tributários que, na prática, elevou em 10% as parcelas previdenciária e de risco devidas pelos produtores patronais. O aumento passou a valer a partir da competência de abril de 2026 e não alcançou o Senar nem o segurado especial.
O efeito prático é uma armadilha de leitura: o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 continua dizendo 1,2% e 0,1%, mas o produtor rural pessoa física empregador recolhe hoje percentuais maiores. Conferir a alíquota apenas pelo texto da lei, sem considerar a lei complementar, leva a cálculo errado.
- Produtor rural pessoa física empregador, não optante pela folha: 1,32% de contribuição previdenciária, 0,11% de GILRAT e 0,20% de Senar, totalizando 1,63% sobre a receita da comercialização
- Segurado especial, em regime de economia familiar: 1,20%, 0,10% e 0,20%, totalizando 1,50%, sem o acréscimo de 2026
- Produtor rural pessoa jurídica, não optante pela folha: 1,87%, 0,11% e 0,25%, totalizando 2,23%
- Agroindústria enquadrada no artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991: regime próprio, com percentuais distintos do produtor rural pessoa jurídica
- Optante pela folha de salários: deixa de recolher a parcela substitutiva sobre a venda, mas o Senar continua incidindo sobre a comercialização
Quem retém e recolhe na prática
A responsabilidade pelo recolhimento não segue automaticamente quem deve o tributo. O artigo 30, incisos III e IV, da Lei nº 8.212/1991 atribui à empresa adquirente, consumidora, consignatária e à cooperativa a condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial. É esse mecanismo que faz o frigorífico, a cerealista ou a cooperativa descontar o valor no momento do pagamento.
Por isso, o destino da venda muda quem opera a retenção. Vender para uma empresa não é a mesma coisa que vender para um vizinho ou diretamente ao consumidor final.
- Venda para empresa, frigorífico, cerealista, agroindústria ou cooperativa: a adquirente retém e recolhe, na condição de sub-rogada
- Venda para empresa quando o produtor optou pela folha e entregou a declaração de opção: a adquirente deixa de reter as parcelas previdenciária e de risco, mas continua recolhendo o Senar
- Venda direta a consumidor pessoa física, no varejo: o próprio produtor apura e recolhe
- Venda a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial: o recolhimento cabe ao vendedor
- Exportação direta: as receitas de exportação são imunes às contribuições previdenciárias, ressalva que a Receita Federal não estende ao Senar
A opção pela contribuição sobre a folha
Desde a Lei nº 13.606/2018, o produtor rural pessoa física e o pessoa jurídica podem optar por contribuir sobre a folha de salários, em vez de contribuir sobre a receita da comercialização. A escolha faz sentido, sobretudo, para quem tem folha pequena diante de um faturamento alto, mas exige simulação caso a caso.
A opção é manifestada pelo pagamento da contribuição incidente sobre a folha da competência de janeiro, ou da primeira competência posterior ao início da atividade, e é irretratável durante todo o ano-calendário. Não existe arrependimento no meio do exercício.
Quem opta precisa comunicar a escolha às empresas que compram a produção, por meio de declaração. Sem esse documento em mãos, a adquirente tende a manter a retenção integral, e o produtor acaba recolhendo duas vezes sobre a mesma atividade, com todo o desgaste de pedir restituição depois.
O que o STF já decidiu e o que continua em aberto
É preciso separar duas discussões que costumam ser tratadas como uma só. A primeira é se a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta é válida. Essa já foi resolvida: no RE 718.874, Tema 669 da repercussão geral, o Supremo fixou a tese de que é constitucional, formal e materialmente, a contribuição instituída pela Lei nº 10.256/2001.
A segunda discussão é diferente e continua pendente: a validade da sub-rogação, isto é, da transferência ao adquirente da responsabilidade por reter e recolher o que o produtor deve. Esse ponto é objeto da ADI 4.395, ajuizada contra o artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991.
Até o fechamento deste texto, o julgamento não tinha sido concluído nem proclamado. A validade da contribuição contava com maioria, enquanto a questão específica da sub-rogação registrava empate, e o processo voltou a ser adiado nas sessões de agosto de 2026. Não houve, portanto, decisão final nem definição sobre modulação de efeitos.
Há um efeito prático importante já em vigor: por decisão cautelar referendada pelo Plenário, estão suspensos os processos judiciais ainda sem trânsito em julgado que discutem a constitucionalidade dessa sub-rogação, até a proclamação do resultado. Suspensão de processos não é declaração de inconstitucionalidade, e não revogou o dever de retenção previsto na lei.
Vale registrar o antecedente que originou a controvérsia. No RE 363.852, o Supremo havia afastado a exigência do regime anterior, instituído pela Lei nº 8.540/1992, e desobrigado o frigorífico que discutia o caso. A legislação foi refeita depois disso, e é justamente a compatibilidade entre a norma nova e o velho dispositivo da sub-rogação que segue em análise.
O que fazer agora, sem apostar no resultado
A postura mais segura é tratar a discussão judicial como um cenário possível, e não como uma autorização para deixar de recolher. Quem simplesmente para de pagar assume risco de autuação, multa e juros, sem garantia de que a tese vencedora será favorável ou de que os efeitos alcançarão o passado.
- Confira se a alíquota efetivamente retida corresponde ao seu enquadramento, considerando o acréscimo vigente desde abril de 2026
- Verifique se a opção pela folha foi validamente manifestada no início do ano e se a declaração chegou a todas as compradoras
- Guarde notas fiscais, contratos, comprovantes de retenção e demonstrativos que permitam reconstruir o valor recolhido por cada adquirente
- Empresas adquirentes: mantenham a escrituração das aquisições e examinem o alcance subjetivo de eventual decisão judicial apresentada pelo produtor, que em regra vale apenas para quem a obteve
- Antes de qualquer estratégia judicial, avalie prazo, custo, risco de sucumbência e a possibilidade concreta de modulação dos efeitos
Este conteúdo tem caráter geral e não substitui uma consulta jurídica. A orientação adequada depende dos documentos e das circunstâncias de cada caso.
Respostas objetivas
Perguntas frequentes sobre o tema
O STF já derrubou a sub-rogação do Funrural?
Não. A validade da contribuição do empregador rural pessoa física está decidida desde o Tema 669. O ponto específico da sub-rogação, discutido na ADI 4.395, seguia sem proclamação de resultado e sem definição sobre modulação até agosto de 2026.
Posso parar de recolher enquanto o julgamento não termina?
A suspensão determinada pelo Supremo alcança processos judiciais sobre o tema, não a obrigação legal em si. A norma continua sendo aplicada pela Receita Federal, e deixar de recolher sem decisão que ampare o contribuinte gera risco de autuação, multa e juros.
Por que a alíquota do meu cálculo não bate com a lei?
Porque a Lei Complementar nº 224/2025 elevou em 10% as parcelas previdenciária e de risco a partir da competência de abril de 2026, sem alterar a redação do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991. O texto legal manteve o percentual antigo, mas o valor aplicado é maior.
Vale a pena optar pela contribuição sobre a folha?
Depende da relação entre folha de salários e receita da comercialização. A conta muda conforme o número de empregados, o porte da safra e a atividade. Como a opção é irretratável no ano-calendário, a simulação deve ser feita antes do pagamento da competência de janeiro.
Quem responde se a empresa compradora não recolher?
A responsabilidade é definida pela lei e é justamente o objeto da controvérsia no Supremo. Enquanto a regra atual vigora, a adquirente sub-rogada responde pelo recolhimento, o que não afasta a necessidade de o produtor guardar os comprovantes das retenções sofridas.
Fontes primárias
Legislação consultada
- Lei nº 8.212/1991: custeio da seguridade social, artigos 25 e 30
- Lei nº 8.870/1994: contribuição do produtor rural pessoa jurídica
- Lei nº 10.256/2001: contribuição do empregador rural pessoa física
- Lei nº 13.606/2018: opção pela contribuição sobre a folha
- Lei Complementar nº 224/2025: redução de benefícios tributários
- STF: suspensão dos processos sobre o recolhimento da contribuição rural
- STF: constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física
- Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022: arrecadação e sub-rogação
A legislação pode ser alterada e sua aplicação depende dos fatos. Consulte a versão vigente e busque orientação individual antes de tomar decisões.



